A conexão com a internet no cenário atual revela-se de extrema importância para um número significativo de usuários, tanto para fins laborais ou simplesmente pelo estreitamento de laços por meio de mídias sociais.
O que se observa, é que a cada dia, mais e mais pessoas se utilizam da rede, seja expressando suas opiniões em redes sociais, seja utilizando aplicativos ou pelo simples fato de ter seu dispositivo móvel conectado à web.
Com o surgimento do Marco Civil da Internet, os direitos e deveres dos usuários da rede receberam regularização, servindo a referida lei como meio de proteção à liberdade e à privacidade do internauta, possuindo como finalidade precípua a definição de forma clara e objetiva acerca dos direitos e responsabilidades sobre a utilização dos meios digitais nas esferas pessoais e corporativas.
Anteriormente ao referido Marco, as condutas eram apenas criminalizadas, sem haver qualquer normatização a seu respeito.
Nesse sentido, o texto da Lei abordou a neutralidade de rede, o sigilo, a liberdade de expressão com responsabilidade, bem como a forma de armazenar as provas digitais.
Nesta abordagem, o entendimento é no sentido de que a rede deve ser igual para todos, sem quaisquer distinções quanto ao tipo de uso. Desse modo, fica estabelecido que ao comprar um plano de internet, o usuário pagará apenas pela velocidade contratada, não sendo relevante o tipo de página que acessará, prevendo o texto, ainda, que a neutralidade será regulamentada por meio de decreto à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Conselho Gestor da Internet (CGI).
Outro ponto bastante importante advindo da referida Lei, diz respeito à inviolabilidade e sigilo de comunicações. O texto estabelece o regulamento, monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdos a fim de ver garantido o direito à privacidade. Assim, para que se possa ter acesso a esses conteúdos, o interessado deverá se utilizar da via judicial. Sobre esse tema, a lei normatizou a aplicação da Lei Brasileira, caso haja envolvimento de usuário do país, ainda que o provedor do serviço esteja hospedado fora dele.
O texto determina o desenvolvimento por parte das empresas, de mecanismos que garantam a proteção do usuário, ao passo que tais mecanismos sejam capazes de garantir a leitura de e-mails somente pelos destinatários e emissores deste. Ficou estabelecido também, que os dados dos usuários e seus registros de conexão não podem ser repassados aos órgãos de cooperação estrangeiros, restando ilegais os atos das empresas de internet que concorrerem para essa prática, podendo o descumprimento ensejar em penalidades como advertência, multa, suspensão e até proibição definitiva de suas atividades, sem prejuízo, ainda, de sanções nas esferas cíveis, criminais e administrativas.
O que se pôde observar com o advento da Nova Lei é que questões relativas às responsabilidades quanto à liberdade de expressão, foram bastante impactadas, pois agora dependem de ordem judicial para que sejam removidas as publicações, exceto se o conteúdo for relacionado a sexo ou nudez, visto que nesse caso, basta realizar uma denúncia online diretamente na plataforma onde a publicação foi veiculada e este deverá ser removido de forma imediata.
Outra questão relevante perfilada na Lei, diz respeito a Guarda de Provas Digitais, segundo a qual ordena que os provedores de aplicação e navegação deverão guardar os registros “logs” de seus usuários por um ano no caso dos provedores de conexão e por seis meses para as empresas que atuam no segmento de aplicação, ficando determinado também, que tais provedores deverão fornecer os dados solicitados em caso de requisição judicial.
O Marco Civil da Internet no Brasil representou um grande avanço na era digital, pois contou com pesquisas públicas elaboradas pela Agência Nacional de Telecomunicações, CGI e Ministério da Justiça, tornando-se referência para diversos países, tendo em vista o intenso trabalho de cooperação e participação da sociedade civil em seu projeto originário em fóruns de discussões na internet, bem como em audiências públicas promovidas pelo Congresso Nacional.
Desse modo, constata-se que o advento da nova lei trouxe mudanças significativas para a utilização da rede, uma vez que as normas ali contidas, regulamentam diretamente as condutas dos usuários particulares da rede, bem como as posturas das grandes empresas, pois estabeleceu diretrizes acerca de questões que permitem conduzir de forma mais objetiva e democrática os valores a serem protegidos no mundo digital.