Com o avanço das tecnologias digitais, advieram mudanças conceituais, estruturais e bastante significativas no meio jurídico, que vêm impactando sobremaneira a dinâmica da sociedade.
Nunca antes se viu um número tão elevado de inovações tecnológicas em toda a história da humanidade, o que faz com que o Direito nem sempre consiga acompanhar essa expansão digital tão veloz.
O Estado, por sua vez, encontra certa dificuldade em legislar acerca das diversas e imprevisíveis relações jurídicas e fatos que surgem da utilização dos meios digitais, tendo de lançar mão do uso da analogia e da recriação dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, para que haja uma melhor interpretação sobre os fatos sociais que envolvam tais tecnologias.
Diante deste cenário, surgiu então uma nova área do Direito – o Direito Digital, que veio para atender demandas relacionadas às tecnologias digitais e minimizar os anseios sociais relacionados a essa área.
O Direito Digital é um ramo do Direito que não se unifica em uma compilação única, visto que se relaciona com praticamente todos os ramos do Direito que envolvam tecnologia digital e eletrônica como mecanismo de ações e intenções das partes envolvidas em cada litígio. Dentre os principais ramos que se interligam com o Direito Digital, podemos destacar: o Direito Constitucional, o Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Eleitoral, Direito Penal e etc. As ramificações do Direito mencionadas, por possuírem uma presença maior no âmbito social, detém maior importância quando relacionadas ao Direito Digital.
Muito embora não encontre uma nomenclatura específica na jurisprudência e na doutrina, o Direito Digital se fundamenta na existência de algumas normas jurídicas, capazes de lhe conferir suporte científico e teórico. Entretanto, há de ressaltar que a evolução legislativa deste ramo do direito, vem se desenvolvendo de forma lenta e por vezes ainda insuficiente para determinadas situações sociais.